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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO FARMACÊUTICO - ABENFAR
ESTATUTO

CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, FORO, SEDE E OBJETIVOS

Art. 1º - A Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico - Abenfar, fundada em Brasília em 10 de maio de 2007, por tempo indeterminado, é uma entidade nacional, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei 10.406/02, e reger-se-á pelo presente estatuto, regimento e legislação em vigor e com foro jurídico na capital da república e sede onde residir seu presidente.

Art. 2º - São objetivos da Abenfar:
a) fortalecer e integrar a atuação das instituições públicas e privadas e dos docentes que tenham como missão precípua a formação, em nível de graduação, de profissionais capacitados a atuar em Farmácia de forma crítica e reflexiva;
b) congregar os docentes de cursos de farmácia os representantes das instituições de ensino farmacêutico e os representantes de entidades estudantis e profissionais de farmácia do Brasil;
c) propor e defender políticas que promovam a qualificação da formação, da capacitação e o aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais de Farmácia no país;
d) representar, perante as autoridades competentes do ensino, no País;
e) estimular atividades que visem a melhoria do ensino, da pesquisa e da extensão de Farmácia no país, subsidiando Projetos Político-Pedagógicos dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação;
f) promover, periodicamente, encontros nacionais e regionais sobre o ensino farmacêutico;
g) interceder, junto às autoridades, em caso de proposta e/ou revisão de legislação relativas ao ensino de farmácia;
h) promover o apoio na obtenção de fundos e financiamentos para o ensino, a pesquisa e a extensão e para a melhoria de métodos de ensino;
i) promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais representativas da docência farmacêutica;
j) promover o intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, profissionais e estudantis de farmácia e de áreas afins, do país e do exterior;
k) celebrar convênios, acordos, contratos ou ajustes com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais para a consecução dos objetivos da entidade;
l) promover cursos e seminários sobre experiências educacionais, visando a qualificação da formação em Farmácia;
m) realizar pesquisa sobre o mercado de trabalho e as necessidades do País na área da farmácia;
n) coletar e difundir informações e registros sobre a história do Ensino de Farmácia no Brasil.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3º - A Abenfar Nacional é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II – Conselho Diretor;
III - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal;
V – Comissões.

Art. 4º - A Abenfar é estruturada nacionalmente em Diretorias Regionais nas Unidades da Federação onde existam instituições de ensino de farmácia.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 5º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da Abenfar, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos seus associados e tem a seguinte composição:
I - Diretorias da Abenfar Nacional e Regionais;
II - Associados institucionais, através do dirigente, ou por seu substituto legal, de cada instituição de ensino e entidade estudantil e profissional;
III - Associados individuais: docentes, estudantes ou profissionais.
§ 1º - Todos os componentes da Assembléia Geral têm direito a participar, com voz e voto, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, desde que em dia com suas obrigações.
§ 2º - A convocação, em ambos os casos, far-se-á por carta registrada, da qual conste a pauta das matérias, data, local e hora da reunião, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A convocação, em ambos os casos, far-se-á por Edital a ser publicado na sede da entidade, da qual conste a pauta das matérias, data, local e hora da reunião, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias).
§ 3º - A Assembléia Geral, em primeira convocação, reunir-se-á com metade mais um dos seus membros, verificada em livro de presença pelo Secretário Geral e, em caso de não haver quorum necessário, uma hora depois, em segunda convocação com qualquer número.

Art. 6º - Compete à Assembléia Geral, em suas reuniões ordinárias:
a) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
b) aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria;
c) discutir e votar as moções que forem apresentadas e as conclusões relativas aos temas debatidos na reunião anual;
d) definir diretrizes de atuação da Associação referentes ao ensino da Farmácia;
e) sugerir à Diretoria as medidas e projetos que considerar convenientes para a causa do ensino da farmácia.
f) destituir os diretores
g) alterar o estatuto e o regimento
§ 1º Para as deliberações a que se referem as alíneas “f” e “g” é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Membros, ou com menos de um terço nas convocações seguintes (Art. 59, parágrafo único do Código Civil)
§ 2º Será permitida uma reeleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 7º - À Assembléia Geral, quando reunida extraordinariamente, compete deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Abenfar, constante da respectiva convocação, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, ou com, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados nas convocações seguintes, feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por edital no qual conste a pauta das matérias data, local e hora da reunião, afixado na sede da Associação, enviado por carta simples e divulgado pelos meios eletrônicos disponíveis.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DIRETOR

Art. 8° - O Conselho Diretor é o órgão com funções normativas, consultivas e deliberativas.

Art. 9º - O Conselho Diretor é constituído pela Diretoria da Abenfar Nacional e pelos Diretores Regionais.
Parágrafo Único - O Presidente da Abenfar será o Presidente do Conselho Diretor.

Art. 10 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses.
Art. 11 - O Conselho Diretor reunir-se-á extraordinariamente, quando se fizer necessário, convocado pelo Presidente da Abenfar ou por manifestação expressa de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus Membros.
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias do Conselho Diretor deverão ser comunicadas aos seus Membros com antecedência de quinze dias.

Art. 12 - O Conselho Diretor deliberará por maioria absoluta dos votos dos Membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
§ 1° - O quorum para abertura das reuniões é de 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho Diretor, em primeira convocação, ou com qualquer número, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação.
§ 2° - Não é permitido voto por procuração.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA

Art. 13 - A diretoria, órgão de direção e representação da Abenfar-Nacional, é composta de: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1º Secretário, um Tesoureiro Geral e um 1 – Tesoureiro, eleitos dentre os seus sócios individuais.
§ 1º - Os membros da Diretoria, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, exercerão os respectivos cargos até a posse dos sucessores.
§ 2º - São condições para ser eleito para a Diretoria:
a) ser farmacêutico;
b) ser docente de instituição de ensino superior de curso de farmácia; e
c) ser sócio individual, quite com as suas obrigações para com a entidade.

Art. 14 - São atribuições da Diretoria da Abenfar:
a) representar a Abenfar em juízo ou fora dele;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as demais normas administrativas da Associação;
c) elaborar o projeto de orçamento anual, e o relatório de prestação de contas anual;
d) enviar a Assembléia Geral as propostas de alteração deste Estatuto;
e) elaborar o regimento interno da Associação submetendo-o a Assembléia Geral;
f)   elaborar o plano de ação e o relatório anual;
g) deliberar sobre matéria Regimental;
h) gerir a Associação e administrar os seus bens.

Art. 15 - São atribuições do Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Associação, bem como seus regulamentos;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;
c) cumprir as decisões e deliberações do Conselho Diretor;
d) representar a Associação perante terceiros, em juízo ou fora dele, ante os Poderes Públicos, bem como entidades autárquicas do País ou do exterior, podendo delegar poderes na forma da lei;
e) autorizar, de acordo com o orçamento, o pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias.

Art. 16 - São atribuições do Vice-Presidente:
a) coordenar as atividades das Diretorias Regionais;
b) auxiliar o Presidente nas suas funções;
c) substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 17 - São atribuições do Secretário Geral:
a) auxiliar o Presidente em todas as suas atividades;
b) substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos
c) superintender os serviços de Secretária.

Art. 18 - São atribuições do 1' Secretário:
a) auxiliar o Secretário Geral nas suas funções;
b) substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos.

Art. 19 - São atribuições do Tesoureiro Geral
a) arrecadar rendas e contribuições devidas à Abenfar-Nacional;
b) ter, sob sua guarda e responsabilidade, o dinheiro e os documentos relacionados com as finanças;
c) efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente, assinando com ele os cheques e ordens de pagamento;
d) manter em ordem a escrituração contábil;
e) levantar balancetes, quando solicitados pelo Presidente;
f)    apresentar, anualmente, o Balanço Geral que instruir a prestação de contas da Diretoria que será examinado pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral;
g) levantar, anualmente, o patrimônio da Abenfar.

Art. 20 - São atribuições do 1º Tesoureiro:
a) auxiliar o Tesoureiro Geral nas suas funções;
b) substituir o Tesoureiro Geral nos seus impedimentos.

Art. 21 - Os Diretores respondem pelos atos praticados no exercício de seus cargos.

Art. 22 - Compete ao Diretor Regional:
a) coordenar as atividades da Abenfar junto as Instituições Educacionais de sua região;
b) convocar e presidir sessões;
c) receber e executar os planos de trabalho da Diretoria da Abenfar;
d) apresentar ao Vice-Presidente relatório das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 23 - As Diretorias Nacional e Regionais serão fiscalizadas por um Conselho Fiscal, no âmbito financeiro.

Art. 24 - O Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e dois suplentes, será nomeado por eleição procedida simultaneamente a da Direção Nacional, com o mesmo prazo de mandato.
Parágrafo Único - Será permitida somente uma reeleição do Conselho Fiscal.

Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar parecer sobre as contas anuais.

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES

Art. 26 - A Abenfar deverá constituir comissões, conforme segue:
I. Comissão de Ensino
II. Comissão de Pesquisa
III. Comissão de Extensão
IV. Comissão de Políticas em Saúde
V. Comissão de Políticas Educacionais
VI. Comissão de História do Ensino em Farmácia no Brasil

Art. 27 - A Direção Nacional poderá, segundo as necessidades da Abenfar Nacional, designar para tarefas específicas assessorias que funcionarão individual ou coletivamente como assistentes e consultores da Diretoria ou do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III - DOS SÓCIOS

Art. 28 - A Abenfar é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos pelas seguintes categorias atendidos os requisitos de admissão, inerentes a cada uma delas, nos termos abaixo estabelecidos:
I. Sócios Institucionais;
II. Sócios individuais.

Art. 29 - Poderão ser Sócios Institucionais todas as Instituições de Ensino e as entidades Estudantis e Profissionais Farmacêuticas.
§ 1º - Os Sócios Institucionais contribuirão, anualmente, com uma cota estabelecida em Assembléia Geral.
§ 2º - Os Sócios Institucionais são representados pelo respectivo Dirigente da Instituição, seu delegado ou por seus substitutos legais.

Art. 30 - Poderão inscrever-se como Sócios individuais:
I. docentes de Instituições de Ensino Farmacêuticos;
II. docentes do ciclo básico de Graduação em Farmácia;
III. ex-docentes das categorias citadas nas alíneas “a” e “b”;
IV. educadores que desejarem estender suas atividades no campo do ensino das ciências farmacêuticas;
V. estudantes de farmácia;
VI. profissionais farmacêuticos mesmo que não docentes.
Parágrafo Único – Os Sócios individuais especificados nas alíneas “d” a “f” não poderão concorrer a cargos eletivos às Direções Nacional e Regionais, sendo-lhes, porém, assegurado o direito de voto.

Art. 31 - A qualificação de Sócio Individual pode ser feita em qualquer tempo, devendo o candidato contribuir com uma taxa anual que o habilite a gozar dos benefícios que a Abenfar estiver em condições de proporcionar, além dos dirigidos às instituições de Ensino Superior a que pertença.
Parágrafo Único – Os Sócios não respondem pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Abenfar.

SEÇÃO I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 32 - São direitos dos associados:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da Associação, na forma prevista neste Estatuto;
b) convocar Assembléia Geral, respeitando o que prescreve este Estatuto;
c) participar com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais;
d) participar das atividades da Abenfar, incluindo o recebimento de publicações e descontos em eventos promovidos pela entidade;
e) apresentar à Diretoria sugestões e representações de qualquer natureza;
f) gozar dos benefícios e convênios proporcionados pela Associação;
g) a qualquer tempo, desligar-se do quadro social, encaminhando solicitação por escrito à Diretoria da Entidade.

Parágrafo Único: os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis e garantidos mediante quitação dos débitos com a tesouraria.

Art. 33 - São deveres dos associados:
a) cumprir o Estatuto, os regulamentos e disposições da Abenfar;
b) participar das atividades e prestigiar as iniciativas da Abenfar;
c) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito da Diretoria as decisões das Assembléias Gerais;
d) comparecer as reuniões e assembléias convocadas pela Associação, acatando as decisões soberanamente tomadas;
e) pagar pontualmente a contribuição anual, cabendo à Assembléia Geral aprovar a forma e os valores, propostos pela Diretoria, apresentada na seção que se votar o orçamento da Associação;
f) aceitar e desempenhar, gratuitamente, os encargos ou comissões para os quais tenha sido eleito ou designado, salvo justo impedimento;
g) zelar pelo patrimônio e serviços da Abenfar;
h) atuar para que a Associação realize os seus objetivos.

§1º Os membros que não cumprirem o estabelecido, estarão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, cabendo à Diretoria, julgá-los, podendo caber recurso à Assembléia Geral, em até três dias após o pronunciamento do julgamento.

§2º Os membros também poderão ser excluídos se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim (Artigo 57 do Código Civil).

§3º Os membros que desejarem se demitir da associação, estando em dia com a contribuição anual, poderão fazê-lo mediante notificação escrita endereçada à sede da Abenfar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (artigo 54, inciso II do Código Civil).

§4º. Os membros responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da Abenfar.

CAPITULO IV - DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 34 - A Abenfar-Nacional e suas Diretorias Regionais constituem no conjunto uma sociedade civil, sendo cada uma delas dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, nos termos deste Estatuto.

Art. 35 - A Abenfar-Nacional terá uma Diretoria Regional em cada Unidade da Federação onde haja instituição de ensino de farmácia, com a denominação de Abenfar seguida da sigla da Unidade da Federação onde estiver localizada.

Art. 36 - As Diretorias Regionais deverão acompanhar o funcionamento das Comissões e demais reuniões de associados da Abenfar nas respectivas Unidades de Federação, bem como contribuirão para sua organização e desenvolvimento.

Art. 37 - As Diretorias Regionais serão compostas por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos por escrutínio direto, pelos sócios da respectiva Unidade da Federação.

Art. 38 - São condições para ser eleito para a Diretoria Regional da Abenfar:
a) ser farmacêutico;
b) pertencer ao corpo docente de instituição de ensino farmacêutico;
c) ser sócio individual da Abenfar, quite com as suas obrigações com a Entidade.

Art. 39 - O mandato da Diretoria Regional será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.

Art. 40 - Da arrecadação das anuidades dos sócios Institucionais e individuais, 50% (cinquenta por cento) permanecem na Seção e 50% (cinquenta por cento) devem ser transferidos para a Abenfar-Nacional.

Art. 41 - Semestralmente, nos meses de março e setembro, cada Diretoria Regional deverá fornecer balancete à Abenfar-Nacional.

Art. 42 - Anualmente, até o mês de março, cada Diretoria Regional deverá fornecer à Abenfar Nacional uma relação dos sócios Institucionais e Individuais da sua jurisdição e o balanço relativo ao exercício anterior.

CAPITULO V - DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 43 - A administração do patrimônio da Abenfar-Nacional e das Diretorias Regionais é atribuição das Diretorias respectivas.

Art. 44 - As rendas da Abenfar Nacional serão provenientes de:
I. 50% (cinquenta por cento) da contribuição dos Sócios Individuais e Institucionais arrecadada através das Diretorias Regionais;
II. auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, de entidades públicas ou privadas e de particulares;
III. rendas eventuais;
IV. 30% (trinta por cento) da renda líquida decorrente da cobrança de taxas relacionadas com eventos culturais e técnico-científicos promovidos pelas Diretorias Regionais.

Art. 45 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 46 - Os recursos financeiros da Abenfar Nacional destinar-se-ão exclusivamente às competências referidas no Art. 2º deste Estatuto.

Art. 47 - Os membros da Abenfar não poderão receber qualquer remuneração ou subsídio por serviços prestados à mesma, em caráter temporário ou permanente.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 48 - As eleições deverão ser realizadas em Assembléia a ser convocada pela Diretoria, sendo eleitores aqueles que estiverem quites com as anuidades da Abenfar. O regimento eleitoral deverá ser elaborado pela Diretoria.

Art. 49 - A primeira Diretoria será escolhida na Assembléia de Fundação da associação com mandato até a aprovação definitiva do estatuto, do regimento interno e do regulamento eleitoral.

Art. 50- Este Estatuto será complementado por um Regimento, cuja redação deverá ser concluída até 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação, revisão jurídica e registro oficial para exame e aprovação pela Assembléia Geral.

Art. 51 - Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, por maioria absoluta de votos e posterior referendo do Conselho Diretor e da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O presidente, ad referendum da Diretoria, resolverá o casos que apresentem caráter de urgência.

Art. 52 - A Abenfar poderá filiar-se a qualquer entidade educacional, do País e do Exterior, desde que tal filiação não implique em modificação dos princípios expressos neste Estatuto.

Art. 53. A Abenfar somente se extinguirá por deliberação de dois terços dos associados presentes em Assembléia Geral. Atendidos os compromissos financeiros, o patrimônio porventura existente reverterá em benefício de entidade congênere por indicação e aprovação da Assembléia Geral.

Art. 54 - Este Estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral convocada para este fim.

Art. 55 - A Diretoria da Abenfar-Nacional designará, para cada Estado da Federação que possua instituição de Ensino Farmacêutico, uma comissão para proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a eleição e instalação da respectiva Diretoria Regional.

Art. 56 - Este Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação e registro.


Luiz Henrique Costa,
Presidente.


Elfriede Marianne Bacchi,
Secretário Geral.


Maria Helena Seabra Soares de Britto,
Tesoureiro Geral.

 

 
 
 
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